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ENTREGADORES DO APLICATIVO IFOOD TEM DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA!

  • marllon0
  • 29 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

Tribunais têm firmado entendimento sobre reconhecimento do vínculo de emprego


Entregadores de aplicativo têm direitos trabalhistas? Seguindo o entendimento firmado em alguns Tribunais a resposta é SIM.


Para que o trabalhador tenha direitos trabalhistas é necessário que haja um vínculo de emprego. A CLT traz em seu art. 3º os requisitos para que seja reconhecido um vínculo empregatício: "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência econômica deste e mediante salário".


Portanto, são quatro requisitos necessários:

  1. Pessoalidade - A pessoa física deve desempenhar a atividade, não podendo ser substituído por terceiros no dia-a-dia;

  2. Não eventualidade (habitualidade) - O trabalho deve ter uma frequência, não podendo ser esporádico;

  3. Subordinação - O empregado deve seguir ordens, ser subordinado a alguém, normalmente tendo que cumprir horários, tarefas determinadas, etc;

  4. Onerosidade - O empregado deve receber uma remuneração pelos serviços desempenhados ou, ao menos, ter a promessa de pagamento de remuneração;

No caso dos entregadores de aplicativo, normalmente são vinculados à uma agência que faz o intermédio com o aplicativo, como exemplo o Ifood. Normalmente essas agências exigem pessoalidade (pois o entregador tem cadastro pessoal e não pode enviar outra pessoa em seu lugar), habitualidade (pois cobra-se uma frequência de dias trabalhados), subordinação (cobra-se horários e números de entregas) e há pagamento de remuneração.


Com a presença dos quatro requisitos acima, há vínculo de emprego.


Nesse sentido, o advogado Dr. Marllon Dionizio de Oliveira destaca:

"Na prática, os entregadores de aplicativos são empregados, pois em muitos casos há até punições em caso de manterem baixa frequência de entregas, havendo subpordinação e habitualidade. Igualmente, até pelo fato de haver cadastro dos entregadores, há pessoalidade, portanto são devidos todos os direitos trabalhistas previstos na legislação."

No caso de haver uma intermediadora entre o empregado e o aplicativo, há vínculo de emprego do entregador com a intermediadora e o aplicativo responderá de forma subsidiária, ou seja, caso a intermediadora não pague os débitos trabalhistas, o entregador poderá cobrar do aplicativo, pois há terceirização.


Na mesma linha, vários Tribunais vem firmando esse entendimento conforme jurisprudência abaixo:


EMENTA IFOOD. INTERMEDIAÇÃO DO TRABALHO VIA PLATAFORMA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E ALGORITMO COMO INSTRUMENTOS DE CONTROLE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Se da prova ministrada desponta que o trabalhador estava inserido no negócio da empresa, que faz intermediação entre entregadores de alimentos e restaurantes, fazendoo via aplicativo, com fiscalização e cálculo da remuneração através de algoritmo, mesmo com alguma flexibilidade no horário, o que não obscurece a incidência da legislação laboral, há relação de emprego. Porém, se no caso sob julgamento o pedido é de responsabilidade subsidiária, em razão de terceirização do serviço, a condenação deve se adequar aos limites objetivos da lide, como acertadamente consignou a sentença. (TRT19 - RO: 00001682420205190009 0000168-24.2020.5.19.0009, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 17/06/2021).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. IFOOD. A responsabilidade subsidiária se dá pela ocorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de trabalho pelo empregador e decorre de interpretação do disposto no art. 9º da CLT - o qual dispõe que caracteriza fraude à lei todo o ato que vise impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos previstos na CLT. Integrando o serviço da prestadora como essencial para que a tomadora preste sua atividade econômica, a relação jurídica mantida entre as empresas reclamadas caracteriza-se como terceirização, implicando na responsabilidade subsidiária. (TRT-4 - ROT: 00204997920185040020, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma).

Caso um entregador não tenha trabalhado com carteira assinada, deve propor uma ação na justiça visando reconhecer o vínculo de emprego e também cobrar as verbas devidas como FGTS, 13º salário, férias., adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, dentre outras.


O advogado Dr. Marllon Dionizio de Oliveira explica com mais detalhes no vídeo abaixo:


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CONTATO: (44) 99910-9745 whatsapp

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