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BANCO É CONDENADO POR COBRAR JUROS ABUSIVOS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

  • marllon0
  • 8 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Em Sentença, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado.



Em processo discutindo revisão de juros o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão reconheceu a abusividade da taxa de juros prevista na cédula de crédito bancário. No caso concreto, foi aplicada taxa anual de 40,22% sendo que anquele período a taxa média era de 22,17% ao ano.


Na ação revisional, o Autor da ação dispôs que a jurisprudência compreende como abusiva a taxa de juros uma vez e meia acima da taxa média de mercado.


Na Sentença o Excelentíssimo Juiz Dr. Ferdinando Scremin Neto fundamentou:

"É de se esclarecer que o CDC tem aplicação aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza pedido de revisão do saldo devedor.
Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes. E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional." (Grifo nosso)

Ao final, reconheceu a abusividade limitando os juros à taxa média de mercado e condenando o banco à restituição em dobro do valor cobrado a mais, acrescidos de juros e correção monetária.


O advogado Dr. Marllon Dionizio de Oliveira que atuou no caso em prol do consumidor explica:

"Nem sempre o que está previsto em um contrato deve prevalecer. Em casos onde há abusividade contra o consumidor, a lei deve prevalecer para que haja justiça."

O processo tramita sob nº 0000394-40.2022.8.16.0058. Ainda cabe recurso contra a Sentença.



 
 
 

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